Garantias de livre mercado e análise do impacto regulatório de diversas áreas de atuação, incluindo a iniciativa privada e o setor de seguros e resseguros. Esses são os pontos que norteiam a Medida Provisória Nº 881/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de abril. A chamada MP da Liberdade Econômica visa trazer benefícios para o meio empresarial e possibilitar uma flexibilização das relações entre os atores do ramo.
Tendo como intuito o retorno do crescimento econômico, a medida estabelece uma desburocratização das atividades empresariais e uma menor influência do Estado nesses trâmites, sobretudo no que diz respeito aos setores de baixo risco e não regulados. São três os princípios que fundamentam a MP, elencados em seu artigo 2º: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, a presunção da boa-fé do particular e a intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado no exercícios das relações comerciais.
O QUE PRETENDE?
Uma das características da Medida Provisória é a sua amplitude, que atinge diretamente muitos setores, almejando o estabelecimento de normas para garantir a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício econômico. Ela promove ainda modificações no Código Civil Brasileiro (CVB), destacando-se a desconsideração da personalidade jurídica, promovendo um maior rigor à liberdade contratual e aos fundos de investimento. Ainda é previsto um tratamento isonômico da administração pública quanto à liberação da atividade econômica.
O texto tem ainda, em seu cerne, inúmeros pontos que consolidam a proposta de transferência da responsabilidade do estatal sobre as atividades de baixo risco. Exemplos de fácil assimilação são as instalações de startups, que não precisarão de licenças ou alvarás para testar os seus serviços, desde que não tragam impactos para a saúde, a segurança pública, sanitária ou nacional. Além desse aspecto, o empresário poderá arquivar digitalmente documentos que, atualmente, precisam ser guardados em papel.
DEFINIÇÕES
É importante frisar que, de acordo com a MP, a definição e o enquadramento de cada atividade como de baixo risco ou não fica sob a responsabilidade dos municípios. Caso não haja uma listagem elaborada no âmbito municipal, valerá a definição do Governo Federal, que poderá ser editada pelo Comitê Gestor da RedeSIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) ou pelo próprio presidente da República.
A medida prevê também que os órgãos públicos precisam cumprir os prazos referentes à abertura da empresa. Se um prazo fixado pelo próprio governo não é respeitado, estabelece-se a figura da aprovação tácita, o que possibilita ao empreendedor dar continuidade ao processo de abertura e funcionamento do estabelecimento.
As definições da MP da Liberdade Econômica pretendem se unir a outras com a finalidade de facilitar a abertura de estabelecimentos comerciais e simplificar as regras para a entrada de pequenas e médias empresas na Bolsa de Valores, além de atrair startups que, geralmente, investem o seu capital no exterior.
Em suma, as propostas da medida anseiam a atração de investimentos, a desburocratização e a segurança jurídica.