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Procedimentos estéticos – aspectos jurídicos quanto à responsabilidade civil do profissional da saúde

Os cuidados com a saúde e aparência física cada vez mais vem se tornando um ponto referencial no âmbito da saúde, deixando de ser apenas algo necessário para reparação de alguma alteração física ou congênita, mas sobretudo, para auxiliar e manter, com equilíbrio, a saúde mental daquele(a) que procura uma melhoria estética em seu corpo.

Pensando justamente nisso, os cuidados do profissional capacitado para a realização do procedimento devem ser feitos com seriedade e estar de acordo com as diversas normas exigidas pela Lei, já que a responsabilidade civil do profissional da saúde difere quanto à obrigação assumida com o paciente no procedimento realizado, seja ele reparador ou estético.

Exemplificando, um procedimento reparador, isto é, aquele que objetiva corrigir deformidades congênitas (de nascença) ou adquiridas, transfere ao profissional da saúde uma obrigação de meio, qualificando sua responsabilidade civil como subjetiva, nos termos do §4o do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, a obrigação jurídica do profissional em compensar o ato ilícito será verificada quando a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) restar devidamente comprovada, nos termos do art. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Já num procedimento estético, a melhora da aparência é o elemento principal objetivado pelo paciente; isto é o embelezamento ou aperfeiçoamento físico daquele procura essa modificação, e neste tipo de procedimento, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é de que a obrigação do profissional da saúde é de resultado, já que a prestação do serviço tem uma finalidade definida, isto é, corrigir no paciente aquilo que o incomoda, já que ele não se sujeitaria a uma operação que traz riscos à sua saúde e por vezes à vida, se não objetivasse aquele resultado prometido. Sendo assim, nestes casos, a responsabilidade civil do profissional da área de saúde será de caráter objetivo, não sendo necessária a comprovação da culpa, regra geral, isto é, da negligência, imperícia ou imprudência porventura praticada para eventual reparação.

Neste último caso, quando o resultado prometido não for atingido, configura-se o inadimplemento contratual por parte do profissional da saúde, o que gera consequência jurídicas mais objetivas. Por isso, os profissionais da saúde precisam redobrar os cuidados quanto à divulgação do seu trabalho, notadamente nos meios e mídias sociais, que atualmente, passaram a ser um dos meios mais procurados em

referências pelos pacientes, já que essa divulgação da qualidade e quantidade do serviço que o tornou diferencial, por exemplo, poderá ser considerada como uma publicidade garantidora do resultado divulgado e vendido pelo profissional, sem olvidar quanto a necessidade do cuidado das divulgações em si, já que alguns conselhos profissionais ligados à saúde não permitem todo e qualquer tipo de divulgação, a exemplo do famoso “antes e depois”, que dependerá de algumas particularidades; outro exemplo, se é legalmente necessário, na divulgação do serviço, manter as informações quanto o valor de uma consulta, procedimento, etc.

Daí a importância do alinhamento prévio com o consultivo jurídico, para que não apenas as divulgações e o marketing quanto ao trabalho prestado sejam realizadas dentro do que é permissivo na Lei, mas sobretudo, para que a relação com o paciente possa ser firmada e finalizada com a máxima segurança jurídica possível no que se refere a realização do procedimento, a entrega do resultado, os cuidados e providências posteriores tomadas pelo paciente, etc., evitando-se, assim, processos e condenações judiciais.

Natália Leite,
Advogada sócia.

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