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Direito das Sucessões – Herança Digital

Por Ana Francisca Pedrosa

C O N S I D E R A Ç Õ E S   I N I C I A I S.

Um tema bastante atual que vem sendo discutido com mais frequência pela doutrina e tribunais tem sido a Herança Digital. À medida que a tecnologia vem evoluindo, principalmente no ramo das redes sociais, todos os dias bilhões de pessoas no mundo inteiro produzem dados digitais sem que se tenha ideia, por exemplo, a quem caberá tais conteúdos quando do falecimento do titular. Você já parou pra pensar nisso?

A vida digital nunca esteve tão complexa e nunca foi tão potencialmente lucrativa. O que se tem observado é a criação de um verdadeiro patrimônio digital, sendo compreendido dentro deste patrimônio todo o conteúdo disponibilizado pelas pessoas no mundo online.

C O N C E I T O.

Os doutrinadores do Direito Sucessório informalmente denominam como herança digital o conjunto de contas, conteúdos, matérias e acessos de meios digitais, distinguindo-se esses bens daqueles que compõem a herança tradicional, uma vez que esse patrimônio fica armazenado online, ou seja, em sites, aplicativos ou nuvens.

O patrimônio digital, assim vamos chamar, pode ser considerado como sendo mensagens particulares, fotos, vídeos, músicas, áudios, filmes, senhas de banco, moeda virtual, ou seja, tudo aquilo que é produzido e/ou armazenado na internet.

I D E N T I F I C A Ç Ã O   E   V A L O R A Ç Ã O.

Para fins de direito sucessório, faz-se necessário identificar e separar o patrimônio digital da seguinte forma:

(a) aquele que pode ser valorado economicamente, como as moedas digitais, textos, fotos, filmes, poemas, livros, dentre outros, ou seja, que pode gerar renda por ser um negócio.

(b) aquele que não pode ser valorado, ou seja, o patrimônio que tem um caráter meramente informativo, servindo apenas como manutenção de relações de comunicação ou afeto entre as pessoas. Como exemplo, podemos citar as mensagens particulares enviadas por aplicativos de troca de mensagens, como o WhatsApp e Telegram.

A U S Ê N C I A   D E   R E G U L A M E N T A Ç Ã O.

Não obstante ser um tema polêmico e vasto, a Herança Digital ainda não tem regulamentação em nosso país, sendo indispensável a criação de uma legislação específica que trate sobre o tema, estabelecendo critérios de utilização das plataformas digitais pelos herdeiros, a fim de preservar a memória do titular falecido e determinando de que forma é possível que o conteúdo digital seja explorado economicamente.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), promulgada em 2014 e a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei n º 13.709/18), que entrará em vigor nesse mês de agosto, embora pudessem, infelizmente não previram qualquer disposição a respeito da destinação do patrimônio digital da pessoa que falece ou se torna incapaz.

No entanto, apesar da ausência legislativa até o momento, é possível o titular desse patrimônio digital fazer um testamento que contenha cláusulas específicas sobre o destino do conteúdo gerado, bem como encerramento de contas sociais, liberação ou não de senhas para familiares, destino das moedas digitais, etc., sendo este um eficaz instrumento previsto na legislação brasileira.

D O U T R I N A   E   J U L G A M E N T O S    R E C E N T E S.

Após a morte do apresentador Gugu Liberato, que ganhou mais de 55 milhões de seguidores em sua conta pessoal do aplicativo Instagram depois de seu falecimento, de acordo com um levantamento pelo site UOL, o tema Herança Digital tornou-se ainda mais discutido no âmbito da doutrina, com diferentes correntes.

Na via judicial, existem decisões divergentes sobre o tema, haja vista que alguns negam acesso às redes sociais da pessoa falecida por inexistência de disposição testamentária sobre o assunto, enquanto outros decidem pela concessão ilimitada do acesso, haja vista entenderem que “o direito à herança e a repercussão patrimonial das redes sociais devem se sobrepor aos direitos individuais do falecido”. Há uma parcela, ainda, que entende pela exclusão das redes sociais do falecido, que seria o mesmo que uma espécie de ”falecimento digital” do indivíduo.

D I R E I T O   A   P R I V A C I D A D E    D O   F A L E C I D O.

Uma enorme e importante questão a ser enfrentada diz respeito ao direito de privacidade da pessoa falecida. Nossa Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inciso X tratou sobre a proteção da privacidade, considerando-a como direito fundamental do indivíduo.

Com o passar dos anos o conceito de privacidade foi criando novos contornos e tendo uma nova abrangência, de maneira que atualmente se entende que cada pessoa tem a opção de não admitir a interferência de outras pessoa em sua vida privada, da mesma forma que pode recusar o acesso a informações pessoais na internet.

Atrelando-se esse “novo conceito” de privacidade ao direito sucessório digital, é bem possível estejamos diante de um possível conflito de interesses, haja vista que o principal fundamento do direito sucessório digital é transmitir os bens existentes em plataformas digitais, de maneira que o direito à privacidade do falecido fica ameaçado se partirmos do pressuposto que este, apesar de possuir conteúdo digital, não gostaria que seus dados e arquivos pessoais fossem repassados para outra pessoa.

Hoje em dia, aplicativos como o Twitter e Facebook dão aos usuários a possibilidade de determinar um “herdeiro” para as suas contas, bem como bases de como essas contas poderão ser geridas após o falecimento, podendo-se, por exemplo, optar pela possibilidade dos familiares excluírem o perfil do titular, desde que comprovada a sua morte.

C O N C L U S Ã O.

A nova realidade e o avanço contínuo da tecnologia desafiam o direito sucessório, haja vista as novas formas de patrimônio e herança, exigindo um posicionamento do nosso ordenamento jurídico, haja vista sua necessidade de adequação às necessidades demandadas pelos novo cenários.

A verdade é que a população está totalmente imersa na internet e, por isso, regras referentes a todas as ramificações devem ser aplicadas no ordenamento.

Enquanto não há uma regulamentação legal sobre a Herança Digital, é preciso que tais questões sejam abordadas com muita cautela pelo nosso judiciário, vez que este ainda não uniformizou um entendimento sobre o tema.

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