Advogada Ana Francisca Pedrosa explica conceitos e fala sobre regimes de casamento
Divisão de bens é um tema que quase sempre gera desentendimentos entre familiares. Apesar da sucessão ser um processo natural na vida das pessoas, geralmente a partilha do patrimônio do falecido ou da falecida provoca questionamentos. E se há regime de casamento ou contrato de união estável, as dúvidas crescem e geram incertezas sobre se quem continua vivo é um meeiro ou herdeiro.
Esse ponto é importante, pois influencia na forma como as posses serão divididas. Tecnicamente, a meação é a parte que cada cônjuge ou companheiro tem direito quando é feito o divórcio ou a dissolução da união estável. Já a herança é o conjunto de bens a que o herdeiro tem direito quando uma pessoa morre.
Mesmo com conceitos distintos, a advogada Ana Francisca Pedrosa, do escritório JGM Advogados Associados, esclarece que não é tão simples entender a diferença entre meação e herança. “Podemos dizer que a herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que pertenciam exclusivamente ao falecido e a meação é instituto próprio do Direito de Família e que consiste na metade dos bens comunicáveis e pertencentes a ambos os cônjuges ou conviventes, a depender do regime de bens escolhido”.
A advogada ressalta que, legalmente, o Brasil possui 04 regimes de casamento estabelecidos no Código Civil. “Há o de comunhão universal de bens (o patrimônio que ambos possuíam antes do casamento e o que vierem a possuir durante sua constância pertence igualmente aos dois), comunhão parcial de bens (bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável), separação total de bens (cada cônjuge é dono exclusivo de seu próprio patrimônio, não importando se o bem foi adquirido antes ou posterior ao casamento) e participação final nos aquestos, que quase não é utilizado”, pontua.
MEEIRO, MEEIRO E HERDEIRO OU HERDEIRO?
Ana Francisca Pedrosa explica que no caso da comunhão universal de bens só existe a figura do meeiro, não do cônjuge herdeiro, porque não existem bens particulares, já que todo o patrimônio se comunica.
No regime de comunhão parcial de bens, se o cônjuge falecido deixar bens particulares, o sobrevivente será meeiro dos bens comuns ao casal e herdeiro dos bens particulares. E no regime de separação total de bens, não há meação porque os bens do casal não se misturam.
“É importante frisar a diferença entre herdeiro e meeiro. O primeiro é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida. O meeiro é o possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado na união. A depender do regime de bens de casamento escolhido, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro ou apenas herdeiro, sendo necessário que cada caso seja analisado individualmente e de acordo com as suas particularidades”, destaca.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Para a advogada, a opção do regime de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento sucessório, pois essa escolha influencia na concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
O planejamento sucessório está relacionado à organização antecipada da sucessão do patrimônio de determinada pessoa. “É um conjunto de instrumentos estratégicos destinados a conferir uma maior eficiência na transmissão do patrimônio de alguém, por ocasião de seu falecimento. No que diz respeito ao controle e gestão familiar, o planejamento sucessório está diretamente associado ao regime matrimonial de bens, considerando que o regime adotado impacta diretamente nos negócios e patrimônio do grupo familiar”, conclui.