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A Covid-19, as empresas em crise e os meios ideais de recuperação

Por Jairo Melo

A crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19 vem abalando a economia do mundo inteiro, ocasionando instabilidade à atividade empresarial e um sensível abalo na segurança jurídica dos negócios, repercutindo em toda a cadeia produtiva. Agricultura, indústria, comércio e prestação de serviços, com raras exceções, não estão sendo poupados.

As consequências sequer puderam ser devidamente avaliadas, uma vez que algumas variáveis ainda não estão definidas, como é o caso do tempo que levará até que tudo possa retornar à normalidade.

Uma das alternativas para o enfrentamento da crise trata da Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência –  prevista na Lei 11.101/2005. Essa norma afirma que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Para requerer a Recuperação Judicial, o devedor deverá, no momento do pedido, estar exercendo suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não ser falido, não ter obtido os benefícios nos últimos 5 (cinco) anos e não ter sido condenado por algum dos crimes previstos na mesma lei.

Esse instituto foi concebido através do Projeto de Lei Complementar n. 71 (2003), da Câmara dos Deputados e de relatoria do Senador Ramez Tebet, com base num rol de 12 (doze) princípios:

1) Preservação da empresa;

2) Separação dos conceitos de empresa e de empresário;

3) Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis;

4) Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis;

5) Proteção aos trabalhadores;

6) Redução do custo do crédito no Brasil;

7) Celeridade e eficiência dos processos judiciais;

8) Segurança jurídica;

9) Participação ativa dos credores;

10) Maximização do valor dos ativos do falido;

11) Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte;

12)  Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.

Numa situação normal de abalo econômico, financeiro ou jurídico, o empresário poderá recorrer à via judicial, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais que o legitimam à propositura da ação e instruindo o pedido judicial com (i) a exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, (ii) as demonstrações contábeis, (iii) a relação dos credores, com a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito; (iv) a relação integral dos empregados e seus direitos creditórios, (v) a comprovação de regularidade empresarial, (vi) os dados patrimoniais e bancários, dentre outras formalidades previstas em lei.

Durante a tramitação do processo, a lei faculta aos administradores a utilização de vários meios possíveis para a viabilização da recuperação da empresa. No momento de crise, é frequente que os administradores elejam como prioridade a busca por fontes de financiamento para viabilizar o soerguimento da empresa. Dentre as possibilidades, tem-se:

  1. Venda parcial de bens e dação em pagamento;
  2. Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, trespasse ou arrendamento de estabelecimento;
  3. Cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade;
  4. Alteração do controle societário e redução salarial, compensação de horários e redução da jornada.

Ocorre que o momento atual não encontra precedentes na história econômica global recente, trazendo à baila, inclusive, fatores distintos daqueles que foram considerados quando da elaboração da supracitada Lei de Recuperação de Empresas. A pandemia se caracterizou como uma circunstância totalmente alheia à vontade e à previsão da classe empresarial, circunstância que inseriu indistintamente todos os agentes econômicos no mesmo problema de risco de insolvabilidade.

Tal fato poderia, em tese, possibilitar que todos aqueles empresários que estiverem em situação de crise econômico-financeira e que preencherem os requisitos previstos em lei, utilizarem a salvaguarda da recuperação judicial para preservar a sua atividade econômica. No entanto, há que se ponderar com atenção o trinômio possibilidade x necessidade x adequação e optar por uma eventual medida judicial ou extrajudicial, pois existem alguns aspectos relevantes, de natureza econômica e financeira, que deverão ser considerados preventivamente, não obstante a sociedade empresária possa preencher os requisitos legais para sua solicitação.

O fato de não haver uma clara percepção do retorno das atividades econômicas – nem tampouco das consequências que advirão após a fase mais problemática da pandemia- implica num fator limitador para a construção de um plano de recuperação consistente para as sociedades empresárias atingidas pela crise.

Sobre a elaboração de um plano de recuperação que atenda a empresa em crise, a própria Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê que – após o Juiz autorizar o processamento da recuperação judicial – o devedor deverá apresentar em Juízo (no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão) um Plano de Recuperação Judicial.

Nos termos do que dispõe a lei, é necessário que esse Plano contenha (i) a discriminação detalhada dos meios de recuperação que serão utilizados, (ii) a demonstração da viabilidade econômica da empresa e, (III) um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, requisitos essenciais para a continuidade do processamento da recuperação judicial.

Esses requisitos listados, necessários à elaboração do Plano de Recuperação, demonstram que o empresário deverá ter à sua disposição dados suficientes para ter condições de projetar um cenário futuro factível para a empresa, ao decidir dar continuidade às suas atividades ou, nos casos das empresas que já tiveram suas atividades suspensas por circunstâncias alheias à sua vontade. Vale ressaltar que, com o deferimento para o processamento da Recuperação Judicial, ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias todas as ações e execuções existentes contra o devedor.

A consistência e robustez do plano é necessária, não só por representar os meios de recuperação da empresa, mas pelo fato de que a própria Lei de Recuperação dispor que – em caso de objeção por parte de qualquer credor ao que for apresentado pelo devedor – o juiz deverá convocar uma assembleia-geral de credores, quando será estabelecido um procedimento para deliberar sobre a sua aceitação. Em caso de rejeição do Plano de Recuperação Judicial na assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Quanto às empresas que já estão em recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n. 63 (31/03/2020)  para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos em tramitação durante a pandemia da Covid-19, objetivando reduzir o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação da doença. O CNJ fez algumas recomendações, tais como:

  1. Dê-se prioridade à análise de decisões relativas a levantamento de valores em favor de credores ou empresas em recuperação;
  2. Suspensão de assembleias gerais de credores de forma presencial;
  3. Prorrogação do prazo da suspensão (stay period), previsto no art. 6º. da referida Lei de Recuperação;
  4. Possibilidade de modificação do Plano de Recuperação;
  5. Cautela dos Juízos, com o deferimento de medidas de urgência em desfavor das empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais.

Antes de optar pela recuperação judicial, é interessante estar atento às medidas governamentais que estão sendo editadas para ajudar empresas em crise, como suspensão de prazos administrativos e judiciais, prorrogação de pagamento de tributos e de validade de certidões negativas, adoção de teletrabalho, concessão de férias coletivas e suspensão de contratos de trabalho, além de linhas de crédito especial. Utilizar o princípio da boa-fé e buscar um equilíbrio nos contratos é outra medida razoável.

Em paralelo, as sociedades empresárias devem buscar um retrato fiel de sua situação econômico-financeira, contábil e jurídica, como forma de prevenção para os grandes desafios atuais e futuros.

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