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Direito das Sucessões: é possível dividir a “herança” ainda em vida?

Por Ana Francisca Pedrosa Accioly

Nos últimos tempos, especialmente diante da pandemia causada pelo Covid-19, muitas pessoas têm pensado sobre a finitude da vida e se perguntado como se daria a sucessão de seu patrimônio em caso de falecimento e, infelizmente, a dinâmica de muitas famílias já demonstra a grande possibilidade de disputas judiciais entre os herdeiros e/ou legatários em relação aos bens deixados.

A medida que o tempo passa, as famílias se deparam cada vez mais com o desafio de adotar um modelo preventivo no que se refere a administração do patrimônio existente, com o principal objetivo de organizá-lo e tentar evitar ao máximo conflitos familiares ou longas disputas judiciais pelo patrimônio, preservando, assim, a harmonia familiar.

P O S S I B I L I D A D E. 

A resposta para a pergunta inicial é SIM.

É perfeitamente possível antecipar a distribuição do patrimônio constituído ao longo da vida com os herdeiros e legatários. No entanto, tendo em vista as disposições contidas no Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) acerca da transmissão da herança a seus herdeiros, faz-se necessário que a transferência em vida seja realizada através de instrumentos jurídicos próprios e de acordo a legislação para, assim, não haver o risco dessa transferência ser posteriormente anulada pelo judiciário.

H E R D E I R O (S)   P O D E (M)    E X I G I R   A   H E R A N Ç A ?

Imprescindível se faz destacar o fato de que os herdeiros não podem exigir a herança de uma pessoa viva, uma vez que esta somente surge no momento da morte do titular do patrimônio. Enquanto isso não ocorre, este poderá dispor do patrimônio da maneira que melhor lhe aprouver, não havendo a necessidade de maiores satisfações aos herdeiros e/ou locatários, podendo dessa forma alienar, onerar, dispor livremente de seus bens, dentre outros, desde que obedecida a forma e condições legalmente previstas.

Com isso, é importante que os participantes da família ou possíveis terceiros beneficiados saibam que a transmissão do patrimônio em vida decorre unicamente de um ato de vontade do patriarca/matriarca.

L E G A L I D A D E    D E S S E    T I P O    DE    P A R T I L H A.

Ultrapassados os esclarecimentos acima, passamos a tratar do instituto jurídico da partilha em vida. Pois bem, o Código Civil vigente em nosso ordenamento jurídico dispõe em seu art. 2.018 que “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. 

Trocando em miúdos para aqueles que não estão acostumados com esse tipo de linguagem, o artigo diz que a distribuição do patrimônio existente pode ser perfeitamente realizada em vida pelo ascendente (pai, mãe, avô, avó – linha colateral), podendo a partilha ser feita de várias formas, desde que não seja prejudicada a parte dos bens que cabem aos herdeiros necessários, que são aqueles que a Lei lista como tais.

R E Q U I S I T O S   P A R A   A   T R A N S M I S S Ã O.

Apesar da previsão legal acerca da possibilidade da realização de partilha do patrimônio em vida, esta tem que atender a pelo menos dois requisitos, quais sejam, resguardar um ou mais bens que sejam suficientes para a subsistência do transmitente e não prejudicar a parte dos bens assegurada aos herdeiros necessários – se existentes – como dito no parágrafo anterior.

F O R M A S   D E   R E A L I Z A Ç Ã O.

Ultrapassados os requisitos descritos no item anterior, podemos citar como possibilidades para a transmissão do patrimônio a doação de bens com a instituição de usufruto vitalício em favor do doador, o testamento (pouco utilizado, mas muito eficaz em nosso ordenamento), contratação de previdência privada, criação de fundos de investimentos, bem como a criação da chamada Holding Familiar, sendo esta última, em breve resumo, pessoa jurídica/empresa criada para a administração dos bens de uma família. No entanto, a pormenorização de cada possibilidade será objeto de futuro artigo a ser disponibilizado em nossas plataformas digitais.

P L A N E J A M E N T O    S U C E S S Ó R I O.

Para finalizar, podemos afirmar, baseados na experiência direta com o patrimônio de várias famílias ao longo dos anos e nos resultados alcançados, que a elaboração de um Planejamento Sucessório sendo essa uma ferramenta jurídica bastante eficaz para a organização do patrimônio familiar e sua transmissão aos herdeiros, cujas vantagens vão desde a manutenção da harmonia familiar, passando pela redução de custos futuros com a transmissão antecipada, até a desnecessidade, em muitos casos, do processo de inventário.

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