Imagem da publicação | JGM Advogados Associados | Escritório de Advocacia | Alagoas | Maceió

Planejamento Sucessório e a redução do impacto tributário

O Brasil atravessa uma das suas piores crises econômicas da história, postergando o seu desenvolvimento e amplificando, cada vez mais, os índices de desemprego. Em momentos de recessão, cabe ao cidadão, também, estar atento às suas próprias economias. Assim, o Planejamento Sucessório se apresenta com uma ferramenta eficaz de organização do patrimônio, tendo como um de seus principais benefícios a redução da carga de tributos sobre a transferência do patrimônio, como será detalhado adiante.

O Planejamento Sucessório é uma solução jurídica multidisciplinar, já que as medidas a serem adotadas devem ser analisadas sobre o prisma de diversas áreas do Direito, como o Sucessório, Empresarial, Familiar e Tributário, entre outros. Isso torna possível organizar, de forma legal, a transferência do patrimônio de um indivíduo, da sua família ou da sua empresa, antes de algum advento como o afastamento de algum dos gestores ou mesmo o falecimento de um dos integrantes da família, evitando disputas entre os herdeiros, tornando mais célere o processo de inventário e também reduzindo despesas com a transmissão dos bens. A palavra-chave que norteia um Planejamento Sucessório é prevenção.

Sobre a tributação na transmissão de bens, no Brasil, existem algumas mais comuns e que poderão ser reduzidas ou até mesmo isentadas, conforme possibilidades oferecidas através da Justiça. A primeira delas é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), referente à transmissão de imóveis ou doações e de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ele é calculado através da aplicação da alíquota sobre o valor total dos bens que serão adquiridos pelos novos herdeiros. O seu valor difere em cada Estado, não podendo ultrapassar o limite dos 8%. Há a possibilidade de reduzir a sua carga tributária, como exemplo, se o único bem trata-se de um imóvel. Neste caso, ao invés de utilizar o valor venal de referência para o cálculo do ITCMD, utiliza-se o valor venal do imóvel com base no Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana (IPTU).

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), diferentemente do anterior, compete aos municípios. Ele é cobrado devido à transferência de bens como casas, prédios e imóveis de uma forma geral. A sua não incidência decorre da transmissão de bens que não sejam incorporados por pessoas jurídicas.

Outra tributação comum é o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IR). Aqui, há duas informações relevantes. A primeira diz respeito ao herdeiro. Caso ele receba um determinado bem a título de herança, então estará isento do pagamento desse imposto. Porém, se o herdeiro decidir atualizar o valor do bem e este for maior que o valor histórico de aquisição, então terá que efetuar o pagamento do IR. Esta situação ocorre porque, com a atualização do valor, a Justiça entende que haverá um ganho de capital através do valor de mercado daquele bem.

Como última incidência tributária na transmissão de bens, há a Taxa Judiciária, que poderá ser evitada caso opte-se pela sucessão, evitando a realização do inventário.

Todos os tributos acima, como salientados anteriormente, poderão ser reduzidos ou isentados através do Planejamento Sucessório. Torna-se mais positivo economicamente, tanto para os proprietários dos bens pessoais ou empresariais quanto para os seus herdeiros, a plena execução deste planejamento. Cria-se um ambiente seguro, organizado, prático e não conflituoso, evitando-se qualquer problema no futuro.

Logo | JGM Advogados Associados | Escritório de Advocacia | Alagoas

Rua Desembargador Almeida Guimarães, n. 401 / Pajuçara, Maceió - Alagoas
Contatos: (82) 3337-2201 | jgm@jgm.com.br

Política de privacidade e termos de uso