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Aluguel por temporada: direitos e deveres

Verão, férias, carnaval. Essa é a época em que os aluguéis de imóveis por temporada são bastante procurados por famílias e grupos de amigos. Todos desejam curtir o período com conforto e privacidade ou até mesmo economizar o valor que seria investido em diárias de hotéis e pousadas.

Porém, é importante estar atento a esse tipo de aluguel para que seus dias de descanso não sejam prejudicados. Alugar um imóvel é sempre um risco, por isso, é preciso prestar atenção em diversos detalhes que podem fazer a diferença, principalmente os relativos à Lei nº 8.245/91, que regulamenta a locação de imóveis urbanos.

De acordo com o advogado André Craveiro de Lira, integrante do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados, o primeiro passo é elaborar o contrato por escrito.“Contrato ‘de boca’ normalmente não abrange todos os direitos e deveres estabelecidos na legislação. No documento deve constar os dados completos tanto do locador como do locatário, nome completo, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail para contato, para melhor identificação das partes contratantes. Com relação às cláusulas contratuais básicas, descrever com precisão o objeto de locação, período de abrangência do contrato, 90 dias no máximo, valor total da locação, como se dará a forma de pagamento, descrição integral do mobiliário e utensílios presentes no local, caso se trate de imóvel já mobiliado. Além de outras que as partes podem estipular, como responsabilidade sobre consumo de água e energia”, explica.

André Craveiro ainda esclarece que é recomendado que as partes estipulem uma cláusula de garantia para o cumprimento do que foi acordado. “As garantias mais comuns são a caução, para assegurar o cumprimento do que foi ajustado em contrato, a exemplo de bens móveis, imóveis, dinheiro, títulos de crédito, e a fiança, quando uma pessoa se garante a cumprir as regras estabelecidas no contrato no lugar do locatário. Se no contrato de aluguel por temporada houver uma garantia de caução, deve ser registrado no cartório de títulos. Se for fiança, é necessária a averbação na matrícula do imóvel, no contrato de registro do imóvel”.

 

 

Anúncios na internet

O advogado faz o alerta para quem pretende alugar imóveis através de anúncios na internet. De acordo com ele, muitas publicidades apresentam imagens e descrição do local, que podem não corresponder com a realidade. “É um direito do locatário solicitar uma vistoria antecipada no imóvel, antes de firmar o contrato de locação. É recomendado que registre, com fotos e vídeos, todos os cômodos do imóvel, para constar se há algum dano nas instalações. Além de verificar antecipadamente o estado de conservação do mobiliário e utensílios no interior do imóvel. Essas atitudes preventivas, evitam maiores problemas”.

Caso não seja possível conhecer o local pessoalmente, Craveiro indica que o locatário exija do dono do imóvel ou responsável pelo anúncio mais informações e referências sobre o local, como tamanho, número de cômodos, detalhes do mobiliário, acessos até o local, vizinhança etc. “Outra opção seria contratar um corretor imobiliário para que, juntamente com o dono do imóvel, vá até o local e elabore um laudo de vistoria. Caso o locador do imóvel não cumpra tudo que ofertado na publicidade do aluguel, pode gerar ao locatário uma indenização por danos materiais e morais”.

Pagamento antecipado

Nesse tipo de contrato é bastante comum o pedido de pagamento antecipado. A Lei de Locação oferece ao locador a escolha de receber o rendimento pelo aluguel de uma só vez, de forma antecipada, ou não. “O locador, se assim preferir, pode exigir antecipadamente o aluguel, porém essa situação não pode ocorrer nos demais contratos de locação residencial ou comercial, apenas o por temporada”, salienta.

O advogado ainda ressalta que se terminar o prazo estipulado no contrato e o locatário permanecer no imóvel, o locador pode tomar medidas para resguardar os seus direitos. “Até o prazo máximo de 30 dias após a data estipulada para o encerramento do contrato de locação por temporada, o locador poderá ingressar em juízo com uma Ação de Despejo contra o Locatário para reaver o imóvel”.

No entanto, se o locador não tomar nenhuma atitude para reaver os seus direitos e o prazo de 30 dias estiver ultrapassado, desde a data de encerramento do aluguel por temporada sem a saída do locatário, o contrato será automaticamente prorrogado por prazo indeterminado e passará a ter as regras normais de um contrato de locação comum, onde não poderá ser mais exigido o pagamento antecipado do valor de aluguel, caso assim tenha sido estipulado no contrato, e demais encargos eventualmente contratados entres as partes.

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