Desde o dia 03 de julho, os contribuintes têm condições especiais para regularizar suas dívidas junto à Receita Federal vencidas até 30 de abril de 2017. Uma evolução do Programa de Regularização Tributária (PRT), o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi criado por meio da Medida Provisória 783/2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, trazendo benefícios a todos, tanto a pessoas físicas como jurídicas.
O PERT tem como objetivos reduzir a quantidade de processos em litígios tributários e proporcionar às empresas e aos cidadãos condições mais interessantes para a negociação de dívidas. “Além da inclusão de débitos do exercício de 2017, o PERT também possibilita a inclusão de modalidade de liquidação de débitos com consideráveis descontos em juros e multas, a depender da forma de pagamento”, explica a advogada especialista em direito tributário Marília Gomes, sócia do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados.
Dentre os débitos objeto do PERT estão Imposto de Renda, PIS/COFINS, CSLL, IPI, Contribuições Previdenciárias, multas aplicadas por órgãos fiscalizatório, débitos de natureza não-tributária, entre outros.
Nada obstante o amplo rol de débitos incluídos no programa, há exceções constantes no regulamento, tais como os débitos apurados na forma do simples nacional e de retenção na fonte. “Para as empresas, cuja carga tributária normalmente é maior, programas de regularização tributárias normalmente são mais atrativos, principalmente na forma estabelecida no PERT: desconto nos juros de até 90% e nas multas de até 50%”, destaca Marília.
De acordo com a especialista, entre os principais benefícios do programa estão as reduções nas multas, juros e encargos; a possibilidade de pagamento do débito com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, aproveitando as reduções oferecidas, dependendo da forma de pagamento escolhida; e o prazo para parcelamento em até 175 meses, que no parcelamento ordinário ofertado é em até 60 meses.
Empresas de todos os portes podem aderir ao PERT. No entanto, o parcelamento previsto na Lei 13.043/2014 para as empresas em recuperação judicial não prevê qualquer redução e tem prazo inferior de apenas 84 meses, prevendo um valor inferior nas parcelas iniciais com um aumento progressivos nas demais parcelas.
A adesão ao programa é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da Receita Federal, de dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
Advogada Marília Gomes explica os pontos mais relevantes do PERT
Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
As possibilidades para negociação das dívidas são amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT:
Vencidos após 30 de abril de 2017;
Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
Apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
Apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e.
de empresa com falência decretada.
Fonte:
Em Contexto Comunicação | JGM – Jairo e George Melo Advogados Associados