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Comunhão universal de bens: concorrência sucessória na separação convencional

A comunhão universal é uma das especificações adotadas no momento em que duas pessoas passam a viver em união, oficializando um casamento civil. No geral, o regime traz vantagens ao casal, porém é preciso conhecer exatamente o que ele diz antes de adotá-lo, uma vez que ele tratará diretamente dos seus bens em casos de divórcio ou morte. Se você é empresário, é um motivo a mais para ficar atento.

A primeira coisa que devemos atentar é o fato de que quem adora a comunhão universal compartilhará as suas posses com o seu cônjuge, ainda que os bens tenham sido adquiridos antes do casamento. O mesmo raciocínio deve ser aplicado inversamente, você passará a ter acesso aos bens do seu marido/esposa ao se casar dentro da legalidade. Caso algum dos dois venha a adquirir qualquer outro pertence, o respectivo cônjuge também terá direito à metade dele.

Caso a união já esteja definida e seja de comum acordo a aplicação da comunhão universal, antes da cerimônia, é necessário fazer o chamado pacto antenupcial. Ele torna oficial o compartilhamento de todos os bens já adquiridos e reforça que eles, agora, pertencem ao casal. Com isso, os parceiros passam a ter os mesmos direitos e obrigações legais, por exemplo, passam a compartilhar desde dívidas contraídas até futuras heranças herdadas.

Sendo assim, se, hipoteticamente, a união vier a terminar em divórcio, os cônjuges devem partilhar as posses igualmente. Caso um dos dois venha a falecer, o marido/esposa herdará 50% dos bens, o restante será divido entre os outros herdeiros, sejam eles filhos ou outras pessoas presentes no testamento.

Um ponto que vale ser ressaltado é que, após a separação, tudo que for conquistado não será mais compartilhado entre os ex-parceiros. O mesmo acontece com as dívidas: após o fim do casamento, não será preciso responder pelas dívidas do seu antigo parceiro.

Mesmo a comunhão universal tendo sido oficializada, existem alguns casos onde ela pode não ser seguida. São eles:

1 –  Doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade;

2 –  Bens adquiridos com valor da venda de outros bens;

3 – Bens com fideicomisso;

4 – Dívidas anteriores, sem proveito comum;

5 – Doação entre cônjuges com cláusula de incomunicabilidade;

6 – Bens de uso pessoal;

7 – Bens oriundos de ato ilícito.

Assim sendo, é sempre importante conhecer bem todos pormenores antes de assinar uma comunhão universal de bens ao confirmar um casamento.

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