Na conjuntura econômica vigente, tem se tornado cada vez mais comum que dois ou mais empresários se unam à frente de um projeto específico. Antes de entrarmos mais a fundo no tema, é fundamental que compreendamos o conceito de básico de Sociedade Empresarial, que nada mais é do que a reunião de pessoas – naturais ou jurídicas – com a finalidade de desenvolver alguma atividade econômica, tendo como princípio o esforço conjunto formalizado em registro público.
A lei traz consigo definições que regulamentam essas organizações, sobretudo no que se refere à relação de responsabilidade entre as partes e às deliberações da sociedade, diferenciando as diversas categorias. Cada tipo possui as suas regras próprias e especificidades referentes à participação dos sócios nas atividades. Diante disso, é importante conhecer mais acerca do assunto antes de firmar uma sociedade.
SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)
Podemos dizer que uma sociedade limitada (LTDA) se trata de uma organização constituída por um ou mais sócios e com um contrato social registrado na junta comercial do estado em que for instalada. Esse tipo é o mais comum atualmente no Brasil.
Nessa modalidade, as atribuições dos sócios são limitadas. O investidor apenas responde pela quantia que investiu e a sua ação fica limitada somente a isso. Se, por ventura, a empresa vier a contrair dívidas, o patrimônio dos donos não será atingido. Eles responderão pelo capital social investido.
A empresa não precisa obrigatoriamente ser administrada pelos sócios, ela pode ser conduzida por terceiros, geralmente escolhidos pelos proprietários.
SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)
As sociedades anônimas (SA), em suma, são indicadas para empresas de por maior porte e com um nível de complexidade alto. Nelas, o capital não está diretamente relacionado aos seus sócios, mas sim às ações que a compõem. Cada SA deve ter no mínimo sete acionistas, que terão responsabilidade limitada a depender da emissão das ações adquiridas.
A documentação que regula a sociedade anônima é o estatuto, onde estão previstos os direitos e obrigações de cada um dos acionistas. O capital social da empresa pode ser classificado como “fechado”, quando não existe a opção de oferta para negociação, ou “aberto”, quando as ações podem ser negociadas.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Nessa modalidade, os sócios respondem de maneira igual pelas atividades, mas existe a opção de limitar a responsabilidade em um eventual contrato social. A sociedade em nome coletivo não permite que haja uma denominação social, uma vez que devem constar os nomes dos proprietários ou as suas iniciais ,seguidos de “& Cia” ou “Companhia”. Somente os sócios podem ser os administradores da organização.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Na sociedade em comandita simples, os proprietários são divididos em dois tipos: os comanditados (pessoas físicas responsáveis pelas obrigações fiscais e financeiras) e os comanditários (pessoas que assumem responsabilidades somente sobre a sua quota).
É tida como um tipo misto de sociedade, pois parte dos sócios tem responsabilidades limitadas, enquanto o restante responde integralmente. Outro aspecto é a anuência de todos os membros da sociedade para a entrada de um novo sócio.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Da mesma forma que a sociedade anônima, essa modalidade terá o seu capital social repartido em ações, diferenciando-se pelas atribuições determinadas. Quem exerce os atos deliberativos é o diretor nomeado. É permitido nomear mais de um diretor, desde que isso seja estabelecido no momento do nascimento da sociedade.
Se for preciso que ocorra uma destituição de um dos diretores, isso deverá ser levado à votação, com participação de pelo menos 2/3 dos acionistas.