Entre as diversas mudanças promovidas pela Nova Lei Trabalhista, em vigor desde meados do mês de novembro do ano passado, uma das que mais chamou a atenção foi a que faz referência ao contrato de trabalho intermitente. Essa nova modalidade de contração possibilita algo ainda não existia na constituição e vem se tornando cada vez mais frequente.
Tal categoria permite que empresas e empregadores firmem acordos contratuais com funcionários para trabalharem de forma não rotineira e contínua, desenvolvendo as suas atividades somente em situações esporádicas e que exijam uma demanda justificável para a seleção. Dessa forma, não há razão para que o empregado cumpra todas as 44 horas semanais comumente exigidas pela CLT.
A flexibilidade referente ao tempo de jornada está diretamente ligada à remuneração efetuada, uma vez que o pagamento será feito apenas pelo período em que o serviço for prestado, de acordo com as definições previamente estabelecidas.
Mas como de fato funciona? Em suma, o empregador manterá um contrato de trabalho com um determinado servidor, que permanecerá à sua disposição até que exista a precisão de convocação para alguma atividade, na data e no horário que forem mais convenientes para o contratante. Como citado anteriormente, o referido trabalhador não precisa cumprir a jornada tradicional de trabalho, mas, em compensação, ele não receberá pelo intervalo de tempo em que ficará à espera.
O contato com o funcionário deve ser devidamente realizado pelo contratante com três dias de antecedência, para que, assim, o empregado consiga se organizar para aceitar ou negar o chamado – conforme preconiza a legislação vigente. Após o convite ser formalizado, o prestador do serviço deve dar uma resposta em até um dia útil. Caso isso não ocorra, a recusa da oferta será presumida.
No contexto anterior, essa postura seria classificada como insubordinação, podendo até dar motivo para a dispensa ou recisão contratual por justa causa. Porém, agora, isso não poderá mais ocorrer. No trabalho intermitente, o profissional tem o direito de distribuir e coordenar o seu tempo como julgar conveniente, tendo a liberdade de aceitar ou não a convocação sem a chance de sofrer sanções. A subordinação do funcionário só será caracterizada após a resposta positiva ao chamado.
Entre os direitos garantidos ao empregado em tal cenário, além do salário, estão as férias (com o acréscimo de um terço) e o décimo terceiro proporcionais, o repouso semanal e as adições de horas extras (caso ocorram). O recibo de pagamento precisará discriminar cada um dos valores, visando à compreensão clara e correta.
Vale a recordação de que a modalidade abordada no texto representa um trabalho firmado entre duas partes e que, portanto, possui regulamentações contratuais e obrigações recíprocas.
O empregador tem a missão de prover as melhores condições para o funcionário desempenhar a sua função e remunerá-lo justamente após a conclusão do trabalho, já o empregado tem o compromisso de cumprir com as normas estabelecidas dentro do prazo acordado.
Resumindo, o trabalho intermitente não determina uma jornada mínima ou máxima, mas sim as cláusulas e os pormenores do contrato, que deverão ser esclarecidos antes do início da prestação dos serviços, com a finalidade de que os envolvidos possam analisar os melhores meios para conduzir o processo.