O que fazer quando o consumidor percebe que comprou uma mercadoria defeituosa? Solicita a troca do produto ou o ressarcimento em dinheiro? De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), existem alguns direitos e deveres que deverão ser cumpridos por ambas as partes que participaram da compra e venda de um produto. Nesse texto, serão abordados os caminhos a serem percorridos seguindo as regras do Direito.
Salienta-se que, a melhor condição é que o cliente analise bem o produto que está comprando para não se desgastar com a devolução de mercadorias, pois algumas vezes o processo pode ser bastante burocrático. Comprar com consciência, conhecimento e sabedoria ainda é a melhor alternativa para se esquivar dos possíveis problemas.
Antes de tudo é preciso destacar que, caso o consumidor se arrependa do produto comprado, e este não apresente algum defeito, o fornecedor não tem obrigação de fazer a troca e nem a devolução da quantia. Algumas vezes isto acontece porque o estabelecimento não quer perder a fidelidade do cliente, mas esta escolha é livre e não obrigatória.
No artigo 49 do CDC, há a possibilidade de arrependimento, mas é aplicável apenas quando a compra for realizada fora de um estabelecimento comercial, como por exemplo, por Internet, por telefone ou por outros canais. Neste cenário, o consumidor tem até sete dias, contados a partir do recebimento da mercadoria, para se arrepender e ter o dinheiro devolvido.
Pensando na prática, a devolução de mercadoria funciona muito melhor quando o consumidor faz a compra pela Internet. Três caminhos poderão ser recorridos, caso o anterior não solucione o problema.
Após notificar o fornecedor sobre o defeito do produto e solicitar o reembolso, o primeiro deverá viabilizar tanto a mercadoria que será devolvida quanto a devolução do valor. Se a empresa não resolver, o cliente pode acionar os órgãos de defesa do consumidor, como o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). Se este também não resolver, poderá recorrer à Justiça através dos Juizados Especiais Cíveis. Neste caso, há os direitos do consumidor e deveres do fornecedor. Salienta-se que, em outros casos, poderá haver complexidade burocrática, como as compras feitas em sites fora do Brasil.
Um dever que deverá ser exercitado pelo consumidor é a ética. Não é respeitoso utilizar a mercadoria e depois solicitar a sua troca. As empresas a utilizará para comercializá-la. Além disso, o fornecedor tem o direito de tentar resolver o problema antes que o próximo passo seja dado.
Em relação às compras nas lojas físicas, o contexto se modifica um pouco. Neste caso, existem duas maneiras do consumidor desistir do produto: caso ele apresente vício, defeito, ou se houver descumprimento de oferta, se ele for diferente do que foi prometido durante a venda.
Na primeira alternativa, o consumidor informa ao fornecedor o problema e este terá até 30 dias para resolver, caso contrário, o cliente pode cancelar a compra, trocar por um produto semelhante ou ser ressarcido imediatamente. Na segunda alternativa, o consumidor pode solicitar a restituição do valor, a troca do produto ou o cumprimento dos termos da oferta.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser acompanhado na íntegra aqui: goo.gl/rFBj37