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Dissolução parcial de sociedade de acordo com o novo CPC

Vigente desde 2016, o novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe consigo modificações que preencheram lacunas antes existentes no antigo ordenamento jurídico. Dentre as diversas inclusões, uma das que mais se destaca, sobretudo no âmbito societário, é o capítulo que aborda o procedimento para ação de dissolução parcial de sociedade – artigos 599 a 609 do texto.

Ainda que o Código Civil de 2002 já abrisse a possibilidade da resolução de uma sociedade de um ou mais sócios, não existia uma especificação própria sobre esse tipo de procedimento, sendo qualquer ação semelhante uma criação estritamente jurisprudencial.

O fim da relação entre os sócios de uma empresa, em grande parte das vezes, exige a necessidade de recorrência ao judiciário com a finalidade de manter as atividades operando sem que haja um prejuízo direto aos clientes ou aos demais membros da sociedade, sob o argumento da preservação da função social.

A dissolução pode ter como motivação um sócio falecido, um excluído ou algum que tenha exercido o seu direito de retirada, contando ainda com a devida apuração dos haveres. Diante disso, o novo CPC dá a oportunidade de as partes escolherem ajuizar a ação e a apuração em conjunto ou que uma exista sem a presença da outra.

O novo texto determina que os sócios serão notificados em um prazo de quinze dias para que informem se concordam ou não com o pedido ajuizado e/ou apresentem a contestação. No primeiro caso, não haverá a condenação em honorários advocatícios; já no segundo, será seguido o procedimento comum.

Os métodos para apuração dos fatos serão os que estiverem definidos no contrato social assinado, devendo ser respeitados o prazo e a forma de pagamento ajustados na criação da sociedade. Se não existir tais definições no contrato firmado, o juiz da causa definirá o valor patrimonial – reconhecido em balanço exclusivamente para esse fim – como critério de apuração. Para isso, levará em consideração a data da resolução, os bens e os direitos do ativo.

Se alguma das partes solicitar, o novo CPC autorizará também que os critérios de apuração sejam revisados por um perito em avaliação de sociedades, podendo ainda ser realizada uma perícia para determinação do valor das quotas que deverão ser pagas ao sócio excluído, falecido ou retirado.

Com esses novos escritos, podemos afirmar que o Código de Processo Civil atual conseguiu preencher furos existentes no antigo, positivando os entendimentos jurisprudencial e doutrinário que já existiam sobre o tema.

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