A crise econômica gerada pela Covid-19 vem abalando a economia do mundo inteiro, ocasionando instabilidade às empresas e um abalo na segurança jurídica dos negócios. Esse fato repercute em toda a cadeia produtiva: agricultura, indústria, comércio e prestação de serviços.
Segundo o advogado especialista em Direito Empresarial e Gestão Financeira, administrador e sócio-fundador do JGM Advogados Associados, Jairo Melo, as consequências sequer puderam ser devidamente avaliadas, uma vez que algumas variáveis ainda não estão definidas, como é o caso do tempo que levará até que tudo possa retornar à normalidade. Para ele, uma alternativa para enfrentar a crise é a Recuperação Judicial, Extrajudicial e da Falência.
“Prevista na Lei 11.101/2005, a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, afirma o advogado.
COMO REQUERER?
Para requerer a Recuperação Judicial, o negócio deverá, no momento do pedido, estar exercendo suas atividades há mais de 2 (dois) anos, não ser falido, não ter obtido os benefícios nos últimos 5 (cinco) anos e não ter sido condenado por algum dos crimes previstos na mesma lei.
“Para dar entrada no processo, o empresário precisa expor as causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. Além disso, deve apresentar as demonstrações contábeis, a relação dos credores, a relação integral dos empregados e seus direitos creditórios. Por fim, precisa ainda mostrar a comprovação de regularidade empresarial e os dados patrimoniais e bancários“, explica Jairo.
Jairo Melo ressalta ainda que a lei permite aos administradores a utilização de vários meios para a viabilização da recuperação da empresa e lembra que o momento atual não encontra precedentes na história econômica recente e que existem fatores distintos daqueles que foram considerados quando a Lei de Recuperação de Empresas foi redigida.
“É preciso entender que a pandemia é algo totalmente alheio à vontade e à previsão da classe empresarial, circunstância que inseriu todos os agentes econômicos no mesmo problema de risco de insolvabilidade. O fato de não haver uma clara percepção do retorno das atividades econômicas – nem das consequências da pandemia – limita a construção de um plano de recuperação consistente para as empresas“, aponta.
ATENÇÃO ANTES DE FAZER A ESCOLHA
Antes de optar pela recuperação judicial, é interessante estar atento às medidas governamentais que estão sendo editadas para ajudar empresas em crise, como suspensão de prazos administrativos e judiciais, prorrogação de pagamento de tributos e de validade de certidões negativas, adoção de teletrabalho, concessão de férias coletivas e suspensão de contratos de trabalho, além de linhas de crédito especial.
Jairo Melo frisa também que “utilizar o princípio da boa-fé e buscar um equilíbrio nos contratos também são medidas razoáveis” e complementa: “as sociedades empresárias devem buscar um retrato fiel de sua situação econômico-financeira, contábil e jurídica, como forma de prevenção para os grandes desafios atuais e futuros”.