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Férias: o que muda com a nova Reforma Trabalhista?

A nova reforma muda a lei trabalhista brasileira e traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões

A Reforma Trabalhista implementada em 2017 trouxe novas definições sobre diversos temas. O texto, entre outros assuntos, abordou modificações no que diz respeito às férias, aos feriados e à jornada de trabalho dos cidadãos. Diante disso, existem algumas regras que requerem análise e interpretação, sobretudo as que tratam do gozo das férias anuais.

No que se refere às férias, o contratante terá o a opção de sugerir ao trabalhador que ele goze delas em até três períodos, porém cabe ao servidor concordar com a proposta de fracionamento ou não. Assim, é o próprio funcionário que decidirá como ele dividirá o período de descanso anual a que tem direito, que poderá ser em um, dois ou três períodos distintos e não necessariamente sequenciais, conforme explica o Art. 134, § 1º Lei 6787/2016.

“Antes da Reforma, as férias podiam ser fracionadas em dois períodos, mas apenas em situações excepcionais, ou seja, a empresa poderia dividir o gozo das férias, mas deveria comprovar a real necessidade para o fracionamento, como por exemplo, motivo de força maior, ou possibilidade de prejuízos à empresa. Com a nova redação do texto legal, esta divisão poderá ser feita em até três períodos e a decisão acerca deste fracionamento passa a ser do empregado.”, afirmou o advogado trabalhista Filipe Lyra.

Uma observação que devemos atentar é que, ao dividir as férias em três períodos, um deles não poderá ser inferior a quatorze dias. O trabalhador pode ter o seu gozo, por exemplo, de oito dias, em seguida de quatorze e, por último, de mais oito dias. A segunda restrição é que os outros períodos não poderão ser inferiores a cinco dias disponibilizados para o empregado.

Exemplificando: um trabalhador tem o tempo de férias e utiliza somente vinte dos trinta dias dos quais tem direito, ficando com dez dias. Nessa situação, o que pode ocorrer é o trabalhador aproveitar cinco dias em cada um dos dois últimos períodos, não podendo, assim, haver a possibilidade de gozar 6 dias, sobrando ainda quatro para o último período de gozo.

Filipe Lyra frisou ainda demais aspectos que sofreram alterações com a nova  Reforma Trabalhista. “Outro ponto que sofreu modificação foi o que aborda os menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos, não havendo agora a proibição do fracionamento das férias, como havia na legislação anterior. Outra novidade foi a necessidade das férias terem início sempre com dois dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.”, lembrou o advogado.

É responsabilidade do servidor ainda optar por converter ou não um terço dos dias de direito de férias em abono pecuniário.
Situação já prevista na legislação anterior, conforme Art. 143 da CLT. Ainda de acordo com a CLTas férias serão concedidas por ato do empregador, ou seja, quem decidirá em que momento as férias serão gozadas é o empregador, conforme a sua necessidade.

Em alguns casos, vários trabalhadores não chegam nem a gozar das férias completas. O que pode ser um grande risco, pois, a depender da atividade exercida, um indivíduo precisa de pelo menos duas semanas de descanso para se desconectar do trabalho. Sendo assim, tirar férias de 5 dias, que é o mínimo exigido pela nova lei, não é o recomendado para a saúde física e mental do trabalhador.

Com a nova redação, o ponto principal que é o fracionamento de férias será mais bem aproveitado pelos empregados e, da mesma forma, pelos empregadores, pois o afastamento do empregado por períodos mais curtos geraria menos impactos econômicos no dia a dia e possibilitando um melhor planejamento e a consequente continuidade do trabalho.”, concluiu Filipe Lyra.

Portanto, o que se observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes, sendo fundamental que haja um acordo entre empregador e empregado para que nenhum deles saia no prejuízo, sempre dentro dos parâmetros legais. Assim, o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, havendo uma nova forma de empregador e empregado enxergar as necessidades de um e de outro, possibilitando que, ambas as partes possam manter uma relação benéfica.

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