Com o advento de novas tecnologias e com os avanços das já existentes, a sociedade passou por uma grande transformação, que trouxe inúmeros reflexos para as relações trabalhistas. Novos formatos organizacionais surgiram, criando a necessidade da regulamentação do Home Office, uma modalidade de trabalho remoto onde o funcionário presta o serviço requisitado a distância.
Com a consolidação das Leis do Trabalho, ocorreu uma equiparação da atividade realizada no domicílio do empregado com o serviço executado no estabelecimento do empregador, contanto que fossem muito bem definidos os pressupostos do vínculo empregatício, reiterando a precisão de métodos que regulamentassem o regime de Home Office.
O estabelecimento da Lei nº 13.467/2017, que trata diretamente da Reforma Trabalhista, determina a modalidade como sendo “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, como a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo”.
De acordo com as novas definições trazidas, deve constar expressamente, no contrato trabalhista, que a atividade desenvolvida pelo funcionário será através de teletrabalho, bem como todos os serviços a serem entregues. Também é requisitado que o contratante tenha a responsabilidade sobre a aquisição, o fornecimento e a manutenção dos aparelhos e da infraestrutura necessária ao desempenho do trabalho acordado, além das despesas inerentes à respectiva atividade.
A Reforma Trabalhista trata ainda da obrigatoriedade da instrução acerca das regras de ergonomia, saúde e segurança do trabalho, com o objetivo de prevenir que doenças e acidentes acometam o funcionário, que deve seguir as recomendações à risca. Vale ressaltar que as horas extraordinárias trabalhadas não serão creditadas se o empregador se abstiver de controlar a jornada, sob a pena de tornarem-se válidas através da análise de telefonemas, logins, logouts e outros tipos de comprovações, caso de fato ocorram.
Sendo assim, cabe ao empregado determinar o horário de início e de término da sua jornada diária e ao empregador cobrar resultados a partir da análise da produtividade e das metas alcançadas, sem a mensuração do intervalo de tempo trabalhado. Porém, a legislação vigente exige que o funcionário compareça presencialmente a treinamentos, reuniões e outras atividades específicas, o que não descaracterizará o regime de Home Office.
É fundamental mencionar que esse tipo de acordo não é imutável, uma vez que o regime pode alternar entre o presencial e o remoto, embora a mudança de Home Office para o trabalho convencional só poderá ocorrer através de determinação do empregador, que deverá ceder um prazo de quinze dias para o funcionário possa se adaptar sem entraves.
Por fim, atenta-se para o fato de que a lei garante ainda os mesmo direitos aos empregados: férias, décimo terceiro, aviso prévio, entre outros benefícios.