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Hora extras x banco de horas: entenda a diferença

Trabalhar além da jornada habitual é uma realidade de muitos empregados, rotineiramente ou apenas nos dias em que for necessário. Quando isso acontece, gera dúvidas sobre como deve acontecer a compensação: recebimento de valor extra ou banco de horas?

No Brasil, a jornada de trabalho normal é de até oito horas diárias ou 44 horas semanais. Qualquer alteração nesse regime pode ser feita por meio de prorrogação ou compensação. A prorrogação configura horas extras, direito garantido pela Constituição Federal de 1988, que é quando as empresas pagam os funcionários pelo período a mais trabalhado.

A compensação, ou banco de horas, é autorizada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser utilizada pelas empresas que desejam ter flexibilidade e deve ser feita em até 12 meses. Nesse caso, são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga.

O banco de horas pode ser utilizado nas empresas se seguir um Acordo Coletivo de Trabalho realizado entre o empregador e os sindicatos de cada categoria. No documento deverá constar se o banco de horas será de compensação aberta ou fechada. Na primeira opção, o colaborador acumula as horas trabalhadas, mas não sabe exatamente quando poderá ter um dia de folga. Na segunda, empresas e empregados negociam que a folga ocorrerá em dias específicos, podendo contemplar os sábados ou os dias úteis próximos a feriados.

 

 

Remuneração das horas extras

Segundo a lei, um trabalhador pode fazer no máximo duas horas extras por dia. De acordo com o art. 7º da Constituição Federal, o profissional deve receber por hora extra, no mínimo, 50% a mais do que em sua hora normal de trabalho. Esse percentual pode ser maior em determinadas categorias profissionais devido a convenções coletivas. Com relação ao trabalho em domingos e feriados, a remuneração será paga em dobro, a menos que o empregador determine outro dia de folga.

O art. 73 da CLT considera noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte e a hora é considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos. A redução de 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna é imposta pela lei. A Constituição Federal determina que a hora trabalhada no período noturno tenha uma remuneração superior à do diurno e a CLT prevê um acréscimo mínimo de 20%.

Com isso, caso o trabalhador faça hora extra no período noturno, ele terá direito a dois acréscimos em sua remuneração: o referente à realização de horas extras (50% no mínimo) e outro ao trabalho noturno (20% no mínimo).

É importante que todas as informações relativas ao trabalho constem no contrato de emprego. Desde o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Além do valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Se não constar o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. No documento ainda poderão constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.

Fonte: Em Contexto Comunicação | Assessoria JGM

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