O contexto de crise política e econômica no Brasil vem causando impactos em diversos setores no país. No mercado imobiliário este reflexo é marcante, pois com o endividamento crescente dos consumidores, as baixas perspectivas de estabilidade de emprego e manutenção dos negócios empresariais, muitas pessoas estão optando pela rescisão de contratos de compra e venda de imóveis na planta.
Somente em 2016, o total de distratos — ato que encerra uma relação jurídica entre comprador e vendedor — foi de 37,7 mil unidades, de acordo com estudo divulgado pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc). No entanto, ainda sem regulamentação específica, estes distratos têm sido fonte de longas disputas judiciais entre compradores e construtoras.
O que se discute no governo para a solução das questões, em destaque, é o valor devido ao consumidor quando há desistência da compra ou venda do imóvel. A proposta em análise determina que a construtora terá direito a ficar com com 10% do valor do imóvel, desde que esse percentual não ultrapasse 90% do valor já pago pelo comprador.
Por exemplo, em um imóvel de R$ 500 mil, a construtora poderia ficar com R$ 50 mil no caso de distrato. Porém, se o valor já pago for de apenas R$ 30 mil, a empresa poderá reter 90%, ou R$ 27 mil.
Até o momento, esta é a alternativa que mais agrada tanto o governo como o setor da construção. Entretanto, a Abrainc tenta emplacar uma variável desta regra para imóveis que custam mais de R$ 1 milhão. Nesta situação, a parcela com a construtora subiria para o limite de 15% ou 20% do valor do imóvel. O entendimento é de que um comprador com maior poder aquisitivo teria mais discernimento sobre a compra e poderia ser “punido” com uma alíquota maior em caso de desistência.
De acordo com o diretor da Abrainc, Luiz Fernando Moura, a questão dos distratos gera insegurança jurídica geral para o país. “Além de impactar toda a cadeia produtiva do setor, os distratos prejudicam governos, prestadores de serviços e as indústrias, provocando redução dos empregos e da confiança. Estamos em busca da fórmula que traga equilíbrio”, afirmou.
Atualmente, há apenas jurisprudências que consolidaram a avaliação de que é abusiva e ilegal a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo imóvel adquirido na planta. Esse ponto foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2013.
Apesar de a regulamentação seguir em andamento, o comprador deve estar ciente de que está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), também regulado pela Lei 4.591/64. Isso significa que mesmo inadimplente, é possível pedir o distrato. Entretanto, deve estar consciente de que a decisão pelo distrato envolve, necessariamente, perda de parte dos valores investidos.
Já quando o cancelamento do contrato se dá por culpa da construtora, no caso de atraso na entrega do imóvel, por exemplo, a devolução do valor deve ser de 100% e com atualização monetária.
Se o comprador já recebeu as chaves da casa e houver financiamento, as regras para distrato são específicas e deverão ser analisadas com auxílio de um profissional.
Fonte: Assessoria de Comunicação JGM