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Novas regras possibilitam a estruturação societária anônima entre casais

Os princípios definidos pela Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 8810) – aliados enunciado 94, aprovado no início de junho, no Conselho da Justiça Federal (CJF) – já começam a ser sentidos pelo mercado. O Departamento de Registro e Integração (DREI), órgão responsável pela uniformidade das empresas em todo o território nacional, estabeleceu que a restrição do Código Civil Brasileiro (CVB) à constituição de sociedade empresária por pessoas casadas não engloba as sociedades anônimas, elas são destinadas apenas às sociedades limitadas.

NOVAS REGRAS

O artigo 977 do CVB não permite que marido e mulher façam parte da mesma sociedade, mesmo que existam outros sócios envolvidos, se o regime de bens do matrimônio for a comunhão universal ou a separação obrigatória de bens. O objetivo dessa norma é evitar o surgimento de fraudes, porém nem sempre ela se faz tão útil, pois impede, em diversas oportunidades, a estruturação de sociedades familiares, a organização de partilha em divórcios e a implementação de um planejamento sucessório assertivo.

Devido a isso, o estabelecimento da possibilidade de que pessoas casadas possam ser também acionistas na mesma empresa se fez necessário para compreendermos se tal tipo societário poderia caminhar livremente em sociedades anônimas, independentemente do regime de bens aplicado. Embora grande parte dos atores do Direito e do sistema registral tenham uma maior inclinação para o enunciado aprovado, o questionamento ainda perdurava em determinadas ocasiões.

NOVAS DEFINIÇÕES 

Após apresentar a nova definição, o DREI encaminhou a todas as juntas um ofício em que reitera o entendimento de que o critério estabelecido pelo artigo 977 não se aplica às sociedades por ações e às cooperativas. O parecer ressalta que tal restrição não possui um sentido aplicável nessas situações e ainda frisou que tais tipos societários possuem particularidades próprias além das presentes nos contratos. Em outras palavras, as sociedades não pressupõem uma relação obrigatoriamente pessoal entre os sócios. Na verdade, o parecer registra que elas são guiadas por leis especiais e com regras próprias.

Para sustentar a mudança, o DREI se baseou no argumento de que a vedação contraria o princípio que “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado”. Sendo assim, tendo um posicionamento vigorante em todo o Brasil, essa medida ganha segurança jurídica, a partir do momento em que todas as 27 juntas comerciais passam a permitir tais registros.

Nesse contexto, uma nova alternativa para o estabelecimento de estruturas societárias surge, o que auxilia o mercado e as famílias, bem como os operadores do Direito nos dias atuais.

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