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O que é Multiparentalidade e quais são as consequências práticas do seu reconhecimento?

Por Maria Nidette de Vasconcelos Toledo

O que é Multiparentalidade e quais são as consequências práticas do seu reconhecimento?

O direito de família passou por significativas mudanças no decorrer do desenvolvimento social, com isso, novos conceitos de família surgiram e, consequentemente, os aspectos de filiação também se transformaram. O instituto chamado multiparentalidade é a possibilidade jurídica de um indivíduo ter em seu registro civil um ou mais pais ou mães socioafetivos, além dos pais biológicos.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu, no Brasil, as diversas maneiras de se constituir uma entidade familiar, abrindo espaço para um modelo diferente da família, com preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do núcleo familiar e, sobretudo, com a valorização da afetividade.

Apesar de nem todas as relações afetivas gerarem o vínculo socioafetivo de filiação, esta forma de exercício da parentalidade passou a ser recebida pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, até mesmo, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), mesmo que não tenha lei específica a regulamentando.

Com o reconhecimento das famílias homoafetivas (formada por pessoas do mesmo gênero feminino/masculino), abriu-se um precedente para a inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro de nascimento dos filhos, visto que, nesses casos, ocorreria sempre uma “dupla maternidade” ou “dupla paternidade”.

Além disso, verifica-se, que, embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento anterior), aumentaram as chances do aparecimento de laços afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.

O estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, apresenta-se como solução ao novo impasse trazido pelas contemporâneas relações familiares. Assim, com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, o que, em muitos casos, gera um benefício ao filho.

A multiparentalidade pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe, tornando-se referência para a criança ou adolescente.

É importante lembrar que a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, apenas deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, posto que o principal vetor observado na resolução dos conflitos sobre as causas dessa natureza sempre será o melhor interesse para o filho.

Conclui-se, destarte, que a multiparentalidade pode ser avaliada como um resultado do reconhecimento da filiação socioafetiva no Brasil. Desta forma, ocasiona o dever legal de solidariedade familiar, em que acarreta o dever de prestar alimentos, o dever a guarda e proteção do filho, além de garantir o direito fundamental à herança.

 

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