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O que muda para as gestantes com a Reforma Trabalhista?

Com a nova Reforma Trabalhista, implementada no segundo semestre de 2017, diversos tópicos foram alterados, impactando diretamente no cotidiano do trabalhador. Ao todo, mais de 200 dispositivos foram modificados, incluindo temas referentes à CLT, às leis relacionadas ao FGTS e ao custeio da Previdência Social.

Nesse contexto, os trechos que abordam a proteção à maternidade não permaneceram inalterados, porém podemos afirmar que alguns direitos das gestantes e das lactantes não estão tão diferentes de como eram anteriormente. Além disso, outros benefícios permaneceram com os mesmos critérios.

Diante de tal cenário, é de suma importância que as futuras mães procurem conhecer mais acerca das informações abaixo, para que estejam devidamente respaldadas.

INSALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO

Antes da Reforma, a gestante ou a lactante era proibida de exercer a sua atividade em um ambiente que apresentasse qualquer grau de insalubridade, fosse ele mínimo, médio ou máximo. Agora, a lei possibilita que a mãe possa trabalhar em um local insalubre, desde que ele esteja qualificado entre os níveis mínimo e médio. Caso queira, a gestante poderá apresentar um atestado médico requisitando que ela seja afastada da sua ocupação. Essa situação acontece quando não for possível remanejar a funcionária para outro local.

Entretanto, mesmo abrindo essa possibilidade, a lei continua reprovando que a gestante trabalhe em um ambiente insalubre, a diferença diz respeito à dificuldade em conseguir a liberação. Anteriormente, o afastamento era mais complexo, pois o médico da empresa poderia contrapor o laudo do médico da funcionária ou mesmo a própria instituição poderia afirmar que a atividade não é insalubre.

Hoje em dia, a ação supracitada não é mais permitida, uma vez que é o próprio médico da gestante quem decidirá se as condições de trabalho são propícias, sem riscos para a mãe e para o bebê. Se a empresa não estiver de acordo, cabe a ela acionar a justiça.

INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO

Outro ponto que sofreu alteração diz respeito aos intervalos diários definidos para que a mãe amamente o seu filho. Anteriormente, a funcionária tinha direito a duas pausas diárias de trinta minutos para amamentação, ao longo dos seis primeiros meses de vida do filho. Com as alterações propostas, os horários passaram a ser acordados com a empresa contratante. Informalmente, esse acordo já ocorria, porém agora ele passou a ser amparado por lei. A hora diária destinada à amamentação permanece, só que existe a opção de ela ser fracionada dependendo das necessidades dos envolvidos.

AVISO DE DEMISSÃO

No cenário antigo, a funcionária demitida poderia ser readmitida em qualquer tempo, se a concepção do filho tivesse ocorrido durante o tempo em que ela estivesse trabalhando na empresa (exceto durante período de experiência ou trabalho temporário e em casos de aviso prévio). Além disso, a estabilidade era garantida até o quinto mês após o parto.

No contexto atual, caso a demissão aconteça, a mulher terá somente trinta dias para avisar da gravidez. Porém, a estabilidade passou a ser garantida mesmo ela engravidando durante o aviso prévio, o período de experiência ou o trabalho temporário. Se a gestante for contratada já grávida, ela não terá acesso a qualquer benefício.

Apesar de terem sofrido alterações, os direitos das gestantes mantiveram algumas definições. A licença maternidade, por exemplo, está assegurada e continua irrevogável. As mães continuam tendo 120 dias, com a possibilidade de ampliação para 180, nas instituições vinculadas ao programa Empresa Cidadã.  Vale frisar ainda que legislação regula atualmente o trabalho à distância, dando segurança às duas partes.

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