Imagem da publicação | JGM Advogados Associados | Escritório de Advocacia | Alagoas | Maceió

Posso disponibilizar meu imóvel para locação de curta temporada nas plataformas digitais, como o site “Airbnb”?

Por Rafaelly Holanda Freire

O aluguel de imóveis por curta temporada está sendo cada vez mais utilizado no Brasil, principalmente através de plataformas digitais que realizam a intermediação da contratação entre anfitrião e hóspede, como o site “AirBnb”.

Aqueles que desejam fazer uma renda extra e possuem imóveis desocupados, buscam a plataforma para disponibilizar seus imóveis, podendo escolher o valor da diária, da taxa de limpeza, a quantidade mínima de diárias por hóspede, dentre outras opções, como a possibilidade, ou não, do hóspede levar animal de estimação.

Por outro lado, aqueles que optam por se hospedar em um imóvel durante uma curta estadia, e não em um hotel, muitas vezes buscam a comodidade de um espaço inteiro para si (por exemplo, um apartamento ou uma casa), e até mesmo um ambiente mais reservado.

São muitos os benefícios de se alugar um imóvel por curta temporada nas plataformas digitais, como o site “AirBnb”, mas alguns cuidados precisam ser observados por aquele que deseja se tornar anfitrião no aludido aplicativo.

A respeito do tema, destaca-se dois julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.819.075 e REsp 1.884.483), no sentido de que é possível o condomínio restringir a utilização de suas unidades por esse meio “atípico” de hospedagem, se a Convenção Condominial prever a destinação exclusivamente residencial das unidades.

Isso porque a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibilizaria com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio.

Na prática, muitos condomínios com destinação exclusivamente residencial têm permitido, irregularmente, a utilização das unidades por locação de curta temporada, o que não é aconselhado, uma vez que as regras contidas na Convenção Condominial, além do Regimento Interno, devem ser obedecidas por todos, inclusive, por qualquer ocupante transitório.

Nesse caso, se dois terços dos condôminos concordarem, deve ser feita a alteração da destinação do condomínio na Convenção Condominial, passando de exclusivamente residencial para misto (residencial e comercial), de modo que seja legalmente permitida a utilização da unidade autônoma por aluguel de curta temporada, hipótese em que nenhum dos condôminos poderá se opor. 

Até mesmo o construtor, o incorporador do empreendimento imobiliário poderá, ao instituir a convenção do condomínio, regulamentar sobre a possibilidade e as regras de segurança convenientes para a utilização deste tipo de serviço de hospedagem no prédio por seus condôminos. 

É que tratando-se de meio atípico de hospedagem, sem clara definição doutrinária e legislativa no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modalidade não se confundiria com as espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei n.º 8.245/91, nem mesmo a locação por temporada prevista no artigo 48, já que essa modalidade não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, tal como se pratica no “AirBnB”.

Além disso, o Tribunal entendeu ainda que a locação de curta temporada do tipo “AirBnb”, também não se assemelharia aos meios típicos de hospedagens, que são profissionalizados e oferecem os mais variados serviços aos clientes, como hotéis, pousadas e outros estabelecimentos, regidos pela Lei n.º 11.771/2008.

Dessa maneira, antes de disponibilizar um imóvel à locação de curta temporada, o anfitrião/hospedeiro deverá se atentar às normas do condomínio, se houver, sendo também importante que consulte um advogado para ficar ciente de suas obrigações de convívio com a vizinhança, fiscais e tributárias, decorrentes desta atividade.

Logo | JGM Advogados Associados | Escritório de Advocacia | Alagoas

Rua Desembargador Almeida Guimarães, n. 401 / Pajuçara, Maceió - Alagoas
Contatos: (82) 3337-2201 | jgm@jgm.com.br

Política de privacidade e termos de uso