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Posso ser cobrado pelo consumo de água, esgoto e energia elétrica, do antigo proprietário do imóvel?

Por Rafaelly Freire

As obrigações de efetuar o pagamento das faturas de água, esgoto e energia elétrica, são do usuário que efetivamente utilizou o serviço, e não podem ser transmitidas ao novo adquirente.

Assim foi pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 45.073/MG), decidindo que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água, esgoto e energia, é do usuário que efetivamente se utiliza do serviço, pois não é obrigação de natureza propter rem, e sim de natureza pessoal.

Ressalta-se que as obrigações de natureza propter rem são aquelas que gravam o próprio bem, que acompanham o imóvel, independentemente de quem esteja como dono, como ocorre com as despesas condominiais e os débitos de IPTU. Nestes casos, os novos adquirentes do imóvel poderão ser cobrados pelo débito existente e, caso não realizem o adimplemento, o imóvel poderá ser penhorado, já que a natureza da dívida recai sobre o imóvel e não sobre o indivíduo.

Dessa maneira, é muito importante que, ao adquirir um imóvel, o adquirente se informe previamente sobre os débitos de IPTU e as despesas condominiais gravadas no bem, visto que poderão ser cobrados por elas, mesmo sendo anteriores à aquisição. 

Por outro lado, as obrigações de natureza pessoal, como ocorre com as despesas de água, esgoto e energia, não podem ser imputadas aos novos adquirentes, e pela mesma razão, as concessionárias não podem impedir o fornecimento/utilização do serviço essencial, seja impossibilitando o religamento e/ou realizando o corte.

Em que pese haver a proibição, é comum a prática, por essas empresas, de realizar as cobranças em desfavor dos novos adquirentes e, principalmente, cortar/suspender o fornecimento dos serviços. Nesse caso, os consumidores podem e devem buscar os seus direitos, destacando que a conduta ilícita é capaz de gerar indenização por danos morais ao seu favor.

O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp: 239749/RS) também decidiu sobre a matéria, entendendo que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa, inclusive, a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nestes casos, é presumido, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Dessa forma, o consumidor será indenizado pelo dissabor sofrido.

Salienta-se que os serviços de água, esgoto e energia elétrica, por serem públicos e essenciais, estão sujeitos à permanência e continuidade, como preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.

Assim, resta como evidente que esses serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob qualquer pretexto, e as empresas concessionárias devem se utilizar dos meios juridicamente permitidos para fazer valerem seus direitos de receberem pelos serviços prestados.

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