Uma das maiores controvérsias quando entramos no âmbito do Direito Empresarial é a diferenciação entre o Reajuste, a Repactuação e a Revisão contratual. Mas, afinal, qual a diferença entre esses conceitos?
Inicialmente, antes de entrarmos no mérito específico de cada um, devemos compreender com clareza o que é a equação econômico-financeira. Simplificando, ela diz respeito à relação existente entre a remuneração paga pela administração e o encargo suportado pelo particular, remuneração essa que deverá ser determinada na elaboração do ato convocatório e que será firmada no momento em que o acordo para contratação for selado.
Em outras palavras, tal equação é a adequação proposta entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor disponibilizado pelo contratante pela prestação do serviço solicitado. Os termos firmados e acordados deverão permanecer presentes e ativos ao longo de todo o processo de contratação. Trata-se do equilibro estabelecido no final do processo licitatório que a Constituição Federal garante.
Devido a isso, se algum dos lados que forma essa balança se altera e surge um desequilíbrio, se faz necessária uma readequação, a qual pode ser solucionada de duas formas: através de um Reajuste ou por meio de uma Revisão dos Preços do contrato.
O Reajuste nada mais é do que um mecanismo de correção de valores tendo como base os efeitos da desvalorização da moeda. Ele pode ocorrer pela aplicação de índices previamente determinados (IGPM, INCC, etc.) ou pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
Quando ocorre essa segunda forma de reajuste, damos a denominação de Repactuação, que se define como uma readequação dos valores referentes aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como, por exemplo, serviços de limpeza, de vigilância, de atendimento, entre outros.
Diante disso, devemos ressaltar que esses dois tipos de reajuste (por índices e a repactuação) apenas podem acontecer caso haja previsão no contrato assinado anteriormente e só podem ser concedidos após um ano em vigor, a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
Outra maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira é a Revisão Contratual. Ela possui especificações diferentes do Reajuste e não carece de previsão determinada por escrito, podendo ser permitida a quaisquer contratos de longo prazo.
Geralmente, essa espécie de correção é procurada quando acontecem fatos relevantes posteriores à contratação, mesmo que eles representem um caso fortuito ou de força maior. Podemos citar como exemplos desses casos a criação de um novo imposto ou mesmo uma greve que impossibilite a entrega de uma empresa, impactando diretamente no seu faturamento.
Por fim, vale a lembrança de que a estabilidade econômico-financeira é fundamental para o bom andamento de um empreendimento e que a manutenção do equilíbrio contratual é de suma importância para a proteção do particular e um direito adquirido pela administração.