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Reforma Trabalhista: a terceirização e a geração de créditos PIS e COFINS

No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu novas regras e tornou ainda mais vantajosa a contratação de trabalhadores terceirizados para o empregador. Assim sendo, a terceirização foi admitida de uma forma mais ampla na esfera trabalhista, podendo englobar qualquer atividade desempenhada pela empresa contratante, até mesmo se essa for caracterizada como atividade-fim – atividade principal do contratante.

Vale, antes de continuarmos, esclarecer os conceitos de PIS e Cofins, bem como a diferença entre intermediação de mão de obra e terceirização.

Em resumo, os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são tributos previstos pela Constituição Federal. Os PIS têm os seus recursos destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação dos órgãos e entidades para os trabalhadores, em geral, privados. Já o Cofins tem seus recursos direcionados principalmente para a área da saúde.

A intermediação de mão de obra se particulariza pela cessão de trabalhadores por outra empresa, já a terceirização se trata da prestação do serviço, que deve ser devidamente descrita em contrato. Tendo esses conceitos em mente, podemos prosseguir.

No contexto atual da economia, grande parte das empresas empregadoras tem a obrigação de arcar com alíquota de PIS e Confins, as quais equivalem a mais de 9% da receita bruta obtida mensalmente. Porém, tais empresas têm direito a créditos, em outras palavras, descontos devido à compra de bens e serviços que estiveram submetidos à incidência de PIS e Cofins na fase anterior da cadeia de comercialização. Essas contribuições compõem a base de cálculo de forma sistemática e não cumulativa.

De acordo com o mais recente texto referente à Reforma Trabalhista que aborda a questão da terceirização, o empregador que vier a contratar uma pessoa jurídica que presta serviço terceirizado, ainda que vinculada diretamente à atividade-fim, poderá adquirir créditos de PIS e Cofins em decorrência de o serviço contratado ser considerado insumo do processo produtivo, o que permite a inclusão dos gastos no regime não-cumulativo dos tributos.

Agora, a Receita Federal reconhece a geração de créditos de PIS e Cofins com a contratação de mão de obra temporária, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção. Dessa maneira, no entendimento da Receita, é permitida a inclusão dos gastos com terceirização temporária na sistemática não cumulativa, uma vez que os contratos de terceirização podem ser considerados um capital direto presente em toda a cadeia de produção.

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