Com a nova Reforma Trabalhista, modificações regulamentaram novos direcionamentos ou alteraram alguns já existentes. Podemos considerar a questão das demissões um exemplo disso. De acordo com a antiga legislação, existiam três modalidades de dispensa para encerrar um eventual contrato de trabalho: por justa causa, sem justa causa ou por decisão do próprio funcionário. Agora, a Reforma Trabalhista aprovou uma nova categoria que já está em vigor.
Denominada de Demissão Consensual, ela nada mais é do que é um acordo, entre o empregado e o empregador, firmado no momento de encerramento do contrato trabalhista. Essa modalidade permite que o trabalhador possa ter direito às verbas já garantidas anteriormente (férias e 13º proporcionais) somadas a 50% da quantia referente ao aviso prévio, 20% da multa do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e ainda acesso a até 80% dos recursos depositados na sua conta do fundo de garantia. No entanto, o seguro-desemprego não entra na lista de benefícios.
A nova categoria de demissão se une aos demais pontos abordados pela nova reforma e agem diminuindo a ação dos sindicatos de trabalhadores nas etapas de desligamento dos empregados de seus locais de serviço. Os procedimentos passam agora a ser realizados pelo próprio empregador, fato que reduz a burocracia e dá fluidez à condução dos trâmites, mas retira do trabalhador a opção de recorrer a uma orientação vinda da respectiva entidade de classe.
Caso o funcionário sinta a necessidade de entrar na Justiça através de um processo trabalhista contra o contratante, ele terá que se adequar a algumas modificações. Com a nova regra, o empregado será obrigado a estar presente em todas as audiências na Justiça do Trabalho e – se por ventura vier a perder a ação – terá que arcar com as despesas do processo. Anteriormente, o trabalhador não tinha qualquer custo nessas situações. Tal medida pretende limitar a gratuidade do acesso à Justiça àqueles que ganham um salário de 40% do teto do regime da Previdência Social.
Houve alguma alteração significativa em relação às modalidades já existentes de demissão? A resposta é ‘não’. O pedido de demissão, a dispensa por justa e sem justa causa continuam com as mesmas particularidades presentes antes da implementação da Nova Reforma Trabalhista.
Caso exista alguma dúvida acerca do assunto, o aconselhável é procurar um escritório especializado em causas desse tipo para receber as orientações necessárias.